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Jurisprudência


TJSC 2010.009714-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA POR ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. VALORES REPASSADOS E RETIDOS PELO FISCO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DE RESTITUIÇÃO EXCLUSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS 267, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DISCUTIDOS NO APELO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fundo de previdência privada é o responsável pela retenção do imposto de renda, por ocasião da complementação de aposentadoria, devendo, posteriormente, repassar o tributo aos cofres públicos, por isso que não ostenta legitimidade passiva ad causam em ação que visa à restituição de indébito tributário, uma vez que o sujeito ativo dessa relação jurídico-tributária é a União. [...] (STJ - Resp. n. 1.083 - PB, rel. Min. Luiz Fux, j. 18-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009714-5, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Capital
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