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Jurisprudência


TJSC 2010.009787-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URUSSANGA. INICIATIVA COMUM QUE NÃO GERA DESPESAS À MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO APENAS PARA EXTIRPAR DO ATO NORMATIVO COMBATIDO O ART. 13 QUE INTERFERE EM ATIVIDADE TIPICAMENTE ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DE EXERCÍCIO PRIVATIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE APENAS NESSA PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. "(...) A norma não representa desrespeito ao princípio federativo, inspirando-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo, assim, o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. Ação julgada improcedente." (ADI 2198, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013) (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.009787-7, de Urussanga, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 15-04-2015).

Data do Julgamento : 15/04/2015
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Urussanga
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