TJSC 2010.010562-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A PROFESSORA DA UFSC, POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DECLARAÇÕES QUE PASSARAM A SER DE CONHECIMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CAPAZ DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. ENTRAVE ENTRE DUAS PROFESSORAS. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comentários genéricos que não ultrapassam o limite do tolerável não são capazes de gerar abalo moral à subchefe de departamento de ensino quando feitos por colega de trabalho, mormente se eles dizem respeito a atos de chefia e são irrogados mutuamente com retorsões imediatas. Considerando que o ser humano está sujeito a situações em seu dia a dia que lhe causem dificuldades, decepções, inquietações e aborrecimentos, tais circunstâncias não são capazes de gerar o dano moral, quando não ultrapassam o tolerável, o qual pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da vítima. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pela parte, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010562-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A PROFESSORA DA UFSC, POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DECLARAÇÕES QUE PASSARAM A SER DE CONHECIMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CAPAZ DE ATINGIR A HONRA SUBJETIVA DA AUTORA. ENTRAVE ENTRE DUAS PROFESSORAS. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comentários genéricos que não ultrapassam o limite do tolerável não são capazes de gerar abalo moral à subchefe de departamento de ensino quando feitos por colega de trabalho, mormente se eles dizem respeito a atos de chefia e são irrogados mutuamente com retorsões imediatas. Considerando que o ser humano está sujeito a situações em seu dia a dia que lhe causem dificuldades, decepções, inquietações e aborrecimentos, tais circunstâncias não são capazes de gerar o dano moral, quando não ultrapassam o tolerável, o qual pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da vítima. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais apontados pela parte, quando esclarece suficientemente as suas razões de decidir, solucionando o objeto da lide. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010562-4, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Haidee Denise Grin
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão