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Jurisprudência


TJSC 2010.010619-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO EM 1994, QUANDO AINDA ERA REGIDO PELA CLT. SERVENTE. CONTINUIDADE NO SERVIÇO. DECRETO, NO MESMO ANO, QUE O ENQUADROU NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quando a contratação é feita no âmbito do serviço público, a aposentadoria extingue o vínculo empregatício e a permanência do trabalhador no emprego dependeria do aferimento dos requisitos expostos no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prestação de concurso público. Não havendo o desligamento do empregado, da aposentadoria em diante inicia-se um novo vínculo, o qual, ilegal ou não, não há como negá-lo, ao menos que se façam vistas grossas para a realidade. Não pode o requerido alegar a ilegalidade na continuidade do trabalho do demandante em proveito próprio, visando, desta forma, se eximir de pagar verbas trabalhistas reclamadas pelo autor. Comprovado pelo laudo pericial e por testemunhas que o requerente trabalhava em local insalubre, devido é o adicional de insalubridade, previsto na legislação local. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO AJUIZADA EM 2000. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. Antes da MP n. 2.180-35/01, que inseriu o art. 1º-F na Lei n. 9.494/97, o Superior Tribunal de Justiça possuía jurisprudência uniforme no sentido de que, sobre os débitos de natureza alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, deveria incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, em consonância com o art. 3º do Decreto-Lei 2. 322/87, a partir da citação válida. Após a entrada da MP n. 2.180-35/01, a exegese que se faz do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 é que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão passar de 6% ao ano. A correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada prestação, até o dia 30 de junho de 2009. A partir de 1º de julho de 2009, passam as duas verbas a serem calculadas de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, segundo a qual haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.010619-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Jaraguá do Sul
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