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Jurisprudência


TJSC 2010.011585-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCUPAÇÃO DA ÁREA ESBULHADA POR FAMILIARES DOS RÉUS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. POSSE DISPUTADA COM BASE EM TÍTULO DOMINIAL. EXEGESE DO ART. 505 DO CC/16. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ÁREA LITIGIOSA DE PROPRIEDADE DA AUTORA. POSSE POR ELA EXERCIDA HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS. IMPLANTAÇÃO DE REFLORESTAMENTO. ESBULHO DOS RÉUS COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INTERDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Não havendo nos autos nenhuma prova cabal de que os familiares dos Réus também ocupavam a área esbulhada, não há falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pelo que se afasta a preliminar de nulidade processual. Ademais, importante ressaltar que terceiros que adentraram durante o trâmite processual em área litigiosa e construíram moradia no local foram notificados acerca da existência da demanda e, por meio de uma associação, postularam seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples, recebendo o processo no estado em que se encontrava. II - Em demandas possessórias, a legitimidade passiva pertence àquele que ordena ou pratica a turbação ou esbulho capaz de impedir o efetivo exercício do poder de fato socioeconômico sobre o bem da vida litigioso. Assim, apontada a prática de atos espoliativos pelos Réus, manifesta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III - Embasada a pretensão inicial no exercício da posse e em prática de esbulho pelos Réus, afigura-se correto o manejo da ação reintegratória, pelo que não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir por inadequação da tutela jurisdicional utilizada. IV - A configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 927 do Código de Processo Civil é matéria atinente ao mérito da causa, o que leva à procedência ou improcedência do pedido reintegratório e não à extinção do processo por ausência pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. V - Sob a égide do Código de 1916, era admissível a resolução do conflito possessório com base no direito de propriedade, desde que os litigantes disputassem a posse com base em direito real, conforme exceção prevista no art. 505 do revogado Diploma Legal, aplicável na espécie, tendo em vista que o vício alegado teria sido praticado antes da entrada em vigor do novo Código. VI - Se as partes discutem a posse com base no domínio e a prova pericial é conclusiva no sentido de apontar que a área invadida pelos Réus é parte integrante de imóvel de propriedade da Autora, e que, além disso, ela exercia a posse sobre a área litigiosa há mais de duas décadas, a procedência do pedido interdital é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.011585-2, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São João Batista
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