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Jurisprudência


TJSC 2010.011657-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. MARCO FINAL. DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DA RELAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS QUE AMPARAM A DATA DEFINIDA NA SENTENÇA. O ordenamento jurídico pátrio estabelece os seguintes pressupostos para o reconhecimento da união estável: (a) diversidade de sexos (constitucionalmente questionável, diante das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal); (b) coabitação; (c) convivência pública, contínua e duradoura; e, (d) o objetivo de constituir família. Comprovada por provas testemunhal e documental que a relação entre o falecido pai da Recorrente e a Recorrida perdurou até o óbito daquele, dever ser mantido o marco final estabelecido na sentença que declarou a existência da união estável. ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. QUESTÃO QUE DEVE SER DECIDIDA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. Reconhecida a união estável, a questão atinente aos bens do de cujus, inclusive no tocante a adjudicação de bem imóvel pela companheira, deve ser examinada na ação de inventário. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.011657-9, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque
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