TJSC 2010.012442-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ÀS MARGENS DA LAGOA DO IBIRAQUERA. MUNICIPALIDADE QUE, MANU MILITARI, DEMOLIU PARTE DO MURO QUE CIRCUNDAVA O IMÓVEL LOCALIZADO SOBRE TERRENO DE MARINHA É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO DO MURO QUE, EMBORA EDIFICADO SEM ALVARÁ, OCORREU SEM A PRÉVIA AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM OBJEÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DE POLÍCIA. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMOLIÇÃO DO CONFIGURADO. O fato de os autores não deter o domínio útil, mas a posse sobre terreno de marinha onde construíram acessões há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer objeção da União Federal ou do Município de Imbituba, não autoriza o ente municipal a proceder a demolição sumária do muro que circundava a casa, havendo necessidade de prévia autuação e notificação dos ocupantes para defesa administrativa, ou o ajuizamento, desde logo, de ação demolitória, resguardando-se o devido processo legal. "Desrespeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para que fosse sustada a ordem de demolição de obra antes de vencido o prazo dado na notificação para a defesa". (ACMS n. 2009.063445-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02/12/2010). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A CONTAR DA DATA DO ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES COMPENSADOS E OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. ISENÇÃO DE CUSTAS. "[...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (Apelação Cível n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012442-8, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL ÀS MARGENS DA LAGOA DO IBIRAQUERA. MUNICIPALIDADE QUE, MANU MILITARI, DEMOLIU PARTE DO MURO QUE CIRCUNDAVA O IMÓVEL LOCALIZADO SOBRE TERRENO DE MARINHA É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DEMOLIÇÃO DO MURO QUE, EMBORA EDIFICADO SEM ALVARÁ, OCORREU SEM A PRÉVIA AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA HÁ MAIS DE 10 ANOS SEM OBJEÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DE POLÍCIA. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA DEMOLIÇÃO DO CONFIGURADO. O fato de os autores não deter o domínio útil, mas a posse sobre terreno de marinha onde construíram acessões há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer objeção da União Federal ou do Município de Imbituba, não autoriza o ente municipal a proceder a demolição sumária do muro que circundava a casa, havendo necessidade de prévia autuação e notificação dos ocupantes para defesa administrativa, ou o ajuizamento, desde logo, de ação demolitória, resguardando-se o devido processo legal. "Desrespeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos incisos LIV e LV da Constituição Federal, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para que fosse sustada a ordem de demolição de obra antes de vencido o prazo dado na notificação para a defesa". (ACMS n. 2009.063445-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 02/12/2010). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A CONTAR DA DATA DO ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES COMPENSADOS E OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 161/97. ISENÇÃO DE CUSTAS. "[...] Havendo vencedor e vencido em ambos os pólos da lide, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, consoante dispõe o caput do art. 21 do CPC." (Apelação Cível n. 2008.022901-3, Desa. Rela. Sônia Maria Schmitz, Julgado em 13/08/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012442-8, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Imbituba
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