TJSC 2010.012623-3 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA E GRATUITA DA MÃO DE OBRA DE PRESIDIÁRIOS . EXIGÊNCIA DE NUMERÁRIO EM TROCA DE REGALIAS. Suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que, os agentes, no exercício de suas atribuições, enriqueceram-se ilicitamente, valendo-se do dinheiro ou do trabalho de presidiários gratuitamente e mediante infringência da Lei de Execuções Penais e do Princípio da Moralidade resta configurada a improbidade administrativa, que impõe a aplicação das reprimendas previstas na Lei n. 8.429/92. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória excessiva ou muito branda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012623-3, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA E GRATUITA DA MÃO DE OBRA DE PRESIDIÁRIOS . EXIGÊNCIA DE NUMERÁRIO EM TROCA DE REGALIAS. Suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que, os agentes, no exercício de suas atribuições, enriqueceram-se ilicitamente, valendo-se do dinheiro ou do trabalho de presidiários gratuitamente e mediante infringência da Lei de Execuções Penais e do Princípio da Moralidade resta configurada a improbidade administrativa, que impõe a aplicação das reprimendas previstas na Lei n. 8.429/92. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória excessiva ou muito branda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012623-3, de Tubarão, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Knoll
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Tubarão
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