main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.012743-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM FUNDACIONAL. CRÉDITO VIA PRECATÓRIO. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE BLUMENAU. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PELO PARTICULAR INFORMANDO A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE COMPRA DE EQUIPAMENTO ALUGADO. CONTRATO QUE, MESMO DIANTE DA RESCISÃO, DEVE SER ADIMPLIDO PELO VALOR DEVIDO ATÉ A DATA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO-APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO DE CARÁTER PÚBLICO. MISERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 1.060/1950. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO ENTANTO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR N. 156/97. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mister se faz à apelante restituir à locadora o valor em pecúnia, devido até o tempo em que ela ficou na posse do bem locado, sob pena de enriquecimento ilícito. "Cabe ao devedor-executado apresentar, em sede de embargos à execução, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor-exequente, não bastando, para tanto, mera referência ao valor por ele tido como correto" (Ap. Cív. n. 2009.039480-1, de Lauro Müller, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 10-5-2011). Reconhecido o caráter público da Fundação Hospitalar Blumenau, há conceder a isenção das custas processuais, consoante previsão do art. 35, 'h', da LC n. 156/97. Os honorários advocatícios são devidos, sem o direito da suspensão quinquenal prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, justamente pela escassez de provas da hipossuficiência financeira. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012743-1, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Cordioli Garcia
Relator(a) : Júlio César Knoll
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão