TJSC 2010.013104-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante dos elementos constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados em grau recursal quando não se destinarem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos no autos (art. 397 da Lei Instrumental). III - Deixando o réu de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, inarredável se mostra a procedência dos pedidos formulados. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013104-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Não ocorre cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante dos elementos constantes dos autos, situação esta em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Salvo em situações excepcionais, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a resposta (art. 396 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Assim, não devem ser conhecidos os documentos juntados em grau recursal quando não se destinarem a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor aos que foram produzidos no autos (art. 397 da Lei Instrumental). III - Deixando o réu de demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos demandantes - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil -, inarredável se mostra a procedência dos pedidos formulados. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013104-5, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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