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Jurisprudência


TJSC 2010.013308-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REMISSÃO DA DÍVIDA POR LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VI DO ART. 267 DO CPC, E CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - DICÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980 - RECURSO DO ESTADO PROVIDO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO AO DESEMBOLSO DA VERBA HONORÁRIA. "[...] se na hipótese dos autos o Estado possuía interesse jurídico processual de agir na ocasião do ajuizamento da execução (pois a dívida existia) e o embargante também possuía interesse na oposição dos embargos (em razão da citação e penhora nos autos da execução), mas o interesse deixou de existir por causa superveniente ao ajuizamento das ações (cancelamento da CDA), não é possível condenar nenhuma das partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais à parte contrária porque nenhuma delas deu, indevidamente, causa ao ajuizamento da ação" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053031-4, da Capital, rel. Des. JAIME RAMOS, j. 29/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013308-7, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : São José
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