TJSC 2010.013604-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA SÚMULA 25 DO TJSC E 289 DO STJ. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo a demanda por objetivo a atualização do saldo de reserva de poupança para o cálculo do valor do benefício previdenciário, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do demandante, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos. II - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. III - Conforme disposição contida na súmula 25 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aliada à Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I. Assim, é devido ao associado optante pela migração de plano a atualização monetária do saldo de poupança, capaz de recompor a efetiva desvalorização da moeda, em decorrência dos vários planos econômicos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013604-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA LANÇADA EM INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E TRANSAÇÃO QUE ESTABELECE A RENÚNCIA AOS DIREITOS REFERENTES AO PLANO ANTERIOR. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO PLENA DA RESERVA DE POUPANÇA DE OPTANTE DE MIGRAÇÃO DE PLANO. EXEGESE DA SÚMULA 25 DO TJSC E 289 DO STJ. ADOÇÃO DE ÍNDICE DE EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo a demanda por objetivo a atualização do saldo de reserva de poupança para o cálculo do valor do benefício previdenciário, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do demandante, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos. II - Afigura-se abusiva a cláusula contida em "instrumento particular de novação e transação" que prevê a renúncia a quaisquer direitos relativos ao plano anterior, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem exagerada e restringe seu direito fundamental de pleitear em juízo a devida correção monetária dos valores aplicados a seu plano previdenciário. III - Conforme disposição contida na súmula 25 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aliada à Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I. Assim, é devido ao associado optante pela migração de plano a atualização monetária do saldo de poupança, capaz de recompor a efetiva desvalorização da moeda, em decorrência dos vários planos econômicos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.013604-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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