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Jurisprudência


TJSC 2010.014151-0 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. "'A Segunda Seção [do Superior Tribunal de Justiça], quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S/A detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.06.2013, DJe 25.06.2013). Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese' (STJ, EDcl nos EDcl no Ag 1413395/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 17-12-2013, DJe 4-2-2014). 'Se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, e certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado' (STJ, Questão de Ordem no AgRg no REsp n. 1.025.220/RS, rela. Ministra Eliana Calmon, j. em 25-3-2009)" (AgRgAgREspAgAgAC n. 2011.053893-6/0001.06, Des. Fernando Carioni). (TJSC, Agravo Regimental no AREsp-Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível n. 2010.014151-0, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 02-07-2014).

Data do Julgamento : 02/07/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Laguna
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