TJSC 2010.014175-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL C/C CUMPRIMENTO DE ACORDO. PACTO REALIZADO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELOS AUTORES. DISCUSSÃO QUE SE RESUME AO DIREITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO ACORDO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DEPOSITADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO QUE DEVE TER SEU REGULAR PROCESSAMENTO ENTRE OS RÉUS PARA CONFIRMAÇÃO A QUEM DE DIREITO PERTENCE A IMPORTÂNCIA CONSIGNADA PELOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA UNICAMENTE ENTRE OS CREDORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 898, ÚLTIMA PARTE, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em virtude da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na expressão francesa pas de nullité sans grief, conjugado com os princípios da celeridade, da economia processual, e aliado ao fato de que o feito foi devidamente instruído, inexistindo prejuízo, não há falar em nulidade do processo em face de conversão da ação de deposito em consignação em pagamento, até porque o escopo delineado na peça exordial é a consecução da consignação de numerários com todos os seus consectários legais. Assim, havendo a consignação da importância estabelecida em acordo, necessário se faz reconhecer a extinção da obrigação dos autores, e, consequentemente, devendo o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, figurando nesta nova fase, apenas os réus, para a averiguação do real favorecido pelo crédito consignado em juízo, conforme o disposto no artigo 898 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014175-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL C/C CUMPRIMENTO DE ACORDO. PACTO REALIZADO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO PELOS AUTORES. DISCUSSÃO QUE SE RESUME AO DIREITO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO ACORDO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR DEPOSITADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCESSO QUE DEVE TER SEU REGULAR PROCESSAMENTO ENTRE OS RÉUS PARA CONFIRMAÇÃO A QUEM DE DIREITO PERTENCE A IMPORTÂNCIA CONSIGNADA PELOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA UNICAMENTE ENTRE OS CREDORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 898, ÚLTIMA PARTE, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em virtude da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na expressão francesa pas de nullité sans grief, conjugado com os princípios da celeridade, da economia processual, e aliado ao fato de que o feito foi devidamente instruído, inexistindo prejuízo, não há falar em nulidade do processo em face de conversão da ação de deposito em consignação em pagamento, até porque o escopo delineado na peça exordial é a consecução da consignação de numerários com todos os seus consectários legais. Assim, havendo a consignação da importância estabelecida em acordo, necessário se faz reconhecer a extinção da obrigação dos autores, e, consequentemente, devendo o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para regular tramitação, figurando nesta nova fase, apenas os réus, para a averiguação do real favorecido pelo crédito consignado em juízo, conforme o disposto no artigo 898 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014175-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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