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Jurisprudência


TJSC 2010.014177-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. EMBARGANTE TERCEIRO ADQUIRENTE DO VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO PROPOSTA PELA EMBARGADA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGADA APELANTE ALEGA AUSÊNCIA DE BOA FÉ DO ADQUIRENTE POR HAVER NA DOCUMENTAÇÃO DO CARRO MENÇÃO DE QUE O BEM ESTAVA GRAVADO DE ÔNUS POR CONTRATO DE LEASING A UMA CONCESSIONÁRIA. APELADO EMBARGANTE COMPROVOU A SUA POSSE E PORTANTO A TRADIÇÃO. PRESENÇA DE BOA FÉ NA AQUISIÇÃO JÁ QUE O ÔNUS NÃO SE REFERIA À EMBARGADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU QUE A EMBARGADA ESTAVA PRESENTE QUANDO ENTREGOU O VEÍCULO A NEGOCIADOR DE AUTOMÓVEIS. COMPROVADA A SUCESSÃO DE TRANSFERÊNCIAS DO REFERIDO BEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "No âmbito dos embargos de terceiro, a posse de boa-fé, pelo embargante, ao tempo da constrição judicial, já é fato suficiente a respaldar a procedência do pedido, independentemente de o veículo ainda não estar registrado em seu nome, porquanto a consumação da compra e venda de bem móvel se dá através da tradição." (AC n. 1999.004873-0, Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 11-5-1999). Não há que se falar em falta de prova da aquisição por parte do embargante, muito menos de ausência de boa-fé, se conforme a prova testemunhal a própria apelante informou aos primeiros adquirentes da cadeia de transferências a ausência de ônus sobre o veículo. Ante o exposto, o recurso não merece ser provido. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. SUPOSTO DESCOMPASSO COM O VALOR DO BEM EM QUESTÃO. IMPROCEDÊNCIA. Atendidos os parâmetros inclusos no art. 20 do Código de Processo Civil, em especial o seu parágrafo 4º, já que o trabalho realizado pelo causídico foi satisfatório, assim como o tempo de curso do processo elevado - mais de dez anos, o pleito de redução dos honorários fixados em sentença não merece prosperar. Ante o exposto, negar provimento ao recurso é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014177-8, de Braço do Norte, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando de Castro Faria
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Braço do Norte
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