TJSC 2010.014253-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DE POSSE PLENA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a vinte anos, conforme o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, norma aplicável ao caso vertente. II - Não merece guarida a pretensão à usucapião quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelo autor, porquanto a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva. III - Se o proprietário do imóvel, e, após o seu falecimento, seus herdeiros, permitem que parente seu permaneça residindo no local a título de comodato, assim o fazem por mera liberalidade, simples permissão, não gerando posse ad usucapionem (posse absoluta ou própria e plena). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014253-6, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXERCÍCIO DE POSSE PLENA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a caracterização da prescrição aquisitiva capaz de dar azo à usucapião extraordinária, faz-se necessário que o interessado, com animus domini (posse plena ou absoluta), mantenha a posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por um prazo não inferior a vinte anos, conforme o disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, norma aplicável ao caso vertente. II - Não merece guarida a pretensão à usucapião quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelo autor, porquanto a mera permissão do proprietário para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva. III - Se o proprietário do imóvel, e, após o seu falecimento, seus herdeiros, permitem que parente seu permaneça residindo no local a título de comodato, assim o fazem por mera liberalidade, simples permissão, não gerando posse ad usucapionem (posse absoluta ou própria e plena). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014253-6, de Canoinhas, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Canoinhas
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