TJSC 2010.014372-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DE ANTERIORES PARCELAMENTOS DO DÉBITO FISCAL E INÍCIO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NO ENTANTO, CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS PELO FISCO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN - SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJOS PARCELAMENTOS ESTAVAM À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "[...] a Primeira Seção, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que 'a produção dos efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco' (REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 25.8.2010). Portanto, o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra a homologação do parcelamento, não tem o condão de suspender a execução fiscal. [...]" (STJ, REsp 1216131/SC, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02/12/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014372-7, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DE ANTERIORES PARCELAMENTOS DO DÉBITO FISCAL E INÍCIO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NO ENTANTO, CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DOS PARCELAMENTOS PELO FISCO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 151, VI, DO CTN - SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJOS PARCELAMENTOS ESTAVAM À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "[...] a Primeira Seção, no julgamento do REsp 957.509/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou o entendimento de que 'a produção dos efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco' (REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 25.8.2010). Portanto, o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra a homologação do parcelamento, não tem o condão de suspender a execução fiscal. [...]" (STJ, REsp 1216131/SC, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 02/12/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014372-7, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tiane Lohn Mariot
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
São José
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