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Jurisprudência


TJSC 2010.014422-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS, SÓCIA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. ILEGITIMIDADE DIANTE DA DIVERGÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS QUE DELIBERARAM EM ASSEMBLEIA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "[...] A associação somente está autorizada a agir como substituto processual quando defende interesse da coletividade dos seus associados [...]. Se parte da categoria tem interesse divergente em relação à outra parte, não há legitimidade para o substituto processual representar apenas uma delas" (STJ, RMS. 15.703/RJ, Segunda Turma, rela. Mina. Eliana Calmon, DJe de 21-3-2005). Dessarte, se os associados manifestam em assembleia interesse pela recuperação judicial, falta legitimidade para a associação pedir a falência da sociedade empresária devedora, uma vez que são institutos antagônicos. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 94, INCISOS I, II E III DA LEI DE FALÊNCIAS NÃO ATENDIDOS. "O sindicato nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal tem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa. Essa legitimidade abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independentemente de qualquer autorização dos substituídos" (STF, RE n. 210.029, Tribunal Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17-8-2007). Porém, não basta a legitimidade ativa, é necessário que a petição iniciadora do processo concursal reúna os requisitos comuns e os específicos do pedido. O requisito específico depende do fundamento do pedido: se fundamentado na impontualidade injustificada, há de apresentar título executivo superior a 40 salários mínimos e a certidão de protesto. Se respaldado em execução frustrada, deverá apresentar certidão expedida pelo cartório onde se processa a execução. E, por último, sendo o ato de falência a causa do pedido, há que se apontar concretamente ao devedor uma ou algumas condutas enumeradas, nos termos do art. 94 da lei de falências. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014422-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jorge Luiz Costa Beber
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Blumenau
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