TJSC 2010.014672-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM ILÍCITO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Inexistindo negativa da instituição financeira a proceder administrativamente à transferência do financiamento do veículo transacionado entre os litigantes - obrigação esta que cabe exclusivamente ao corréu - deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, em relação a ela, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Deixando o demandante de demonstrar o fato constitutivo do seu direito atinente aos danos materiais que alega ter amargado - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil - não merece guarida o pleito indenizatório neste particular. III - Os transtornos decorrentes da não efetivação imediata da transferência da propriedade do veículo negociado entre as partes - o que veio a gerar despesas e multas ao autor -, embora possam ter-lhe causado alguns incômodos e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, por tratar-se de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante, notadamente diante da ausência de provas dos prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014672-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA TITULARIDADE DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ALEGADO. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM ILÍCITO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Inexistindo negativa da instituição financeira a proceder administrativamente à transferência do financiamento do veículo transacionado entre os litigantes - obrigação esta que cabe exclusivamente ao corréu - deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, em relação a ela, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. II - Deixando o demandante de demonstrar o fato constitutivo do seu direito atinente aos danos materiais que alega ter amargado - ônus este que lhe competia, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil - não merece guarida o pleito indenizatório neste particular. III - Os transtornos decorrentes da não efetivação imediata da transferência da propriedade do veículo negociado entre as partes - o que veio a gerar despesas e multas ao autor -, embora possam ter-lhe causado alguns incômodos e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, por tratar-se de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante, notadamente diante da ausência de provas dos prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014672-3, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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