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Jurisprudência


TJSC 2010.014681-9 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. "Ação de desconstituição de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto, indenizatória e antecipação parcial de tutela". Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. Apelo da requerida. Nomeação à autoria. Matéria já apreciada em decisão interlocutória que não foi objeto de recurso. Preclusão configurada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo não conhecido nesse ponto. Preliminares de inépcia da petição inicial e impossibilidade jurídica do pedido que se confundem com o mérito. Análise conjunta. Mérito. Compra e venda de móveis sob medida. Dívida paga pontualmente. Apontamento de título a protesto e respectiva consumação. Argumentação da ré no sentido de que não realizou qualquer negócio com o autor e que apenas recebeu a cártula (que posteriormente protestou) mediante endosso de sua revendedora. Alegação não comprovada. Ônus que lhe competia (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Nota fiscal, ademais, emitida pela própria acionada, em favor da qual o pagamento foi diretamente realizado. Eventual existência de endosso que, de qualquer modo, não afastaria sua responsabilidade. Falta de cautela ao não verificar a higidez do crédito descrito no título endossado. Devedor não incumbido de promover diligência para evitar o ato notarial. Dever exclusivo de regular adimplemento. Risco pela ilicitude do protesto exclusivo do credor. Obrigação de indenizar caracterizada. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Observância. Preservação da soma arbitrada. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelação do requerente. Pretensa majoração do valor fixado a título de danos morais. Manutenção do importe estabelecido na sentença, conforme critérios supracitados. Correção monetária cujo termo inicial deve corresponder à data do arbitramento da verba indenizatória. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014681-9, de Capinzal, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capinzal
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