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Jurisprudência


TJSC 2010.014696-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DO 3º VICE-PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU O EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO, PELO STF, DA INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO DA CAUSA RELACIONADA COM A SUBSCRIÇÃO ERRÔNEA DE AÇÕES DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA DE TELEFONIA - APELO EXTREMO EM QUE SE ALEGA QUE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO AFRONTOU O PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, "CAPUT", E INCISO I, DA CF/88 - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ASCENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO PRETÓRIO EXCELSO - REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A prescrição, por ser matéria de índole infraconstitucional, não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.014696-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 17-07-2013).

Data do Julgamento : 17/07/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Balneário Camboriú
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