TJSC 2010.014975-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. Outrossim, é cediço que os julgados do Superior Tribunal de Justiça não são dotados de efeitos vinculantes, razão pela qual não esta o julgador (monocrático ou colegiado) adstrito ao acolhimento de suas teses. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 2010.014975-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão pela qual se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. Outrossim, é cediço que os julgados do Superior Tribunal de Justiça não são dotados de efeitos vinculantes, razão pela qual não esta o julgador (monocrático ou colegiado) adstrito ao acolhimento de suas teses. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo (art. 532 do CPC) nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n. 2010.014975-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 11-12-2013).
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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