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Jurisprudência


TJSC 2010.014977-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM MICROTRATOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROVA ORAL E ESCLARECIMENTOS DE PERITO. RELEVÂNCIA. FATOS CONTROVERTIDOS NÃO ESCLARECIDOS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. - É consabido que o julgamento antecipado da lide é dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional (art. 330 do CPC). Todavia, se a requerida (a tempo e modo) prova oral (meio probatório) não se revelar de pronto irrelevante para o deslinde (fato probando e potência para alterar o resultado), é de se privilegiar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), permitindo-se a instrução, especialmente quando requerida por consumidor. - O Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor (CDC, art. 6°, VIII), de modo que seu requerimento para demonstrar fatos constitutivos de seu direito merece especial atenção e deferência, a fim de somente indeferir seu requerimento em situações de manifesta inutilidade da prova. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014977-4, de Rio do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).

Data do Julgamento : 11/07/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Oeste
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