main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.015327-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PETITÓRIA, QUAIS SEJAM, PROVA DO DIREITO REAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA REIVINDICANDA E INJUSTIÇA DA POSSE DOS ACIONADOS. ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIRETA DO REGISTRO. PRESCINDIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO PRÓPRIA. EXEGESE DO ART. 214, DA LEI N. 6.015/1973. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. CONSTATAÇÃO DE SUPERPOSIÇÃO DE ÁREAS EM REGISTRO PÚBLICO. DEMANDADOS QUE, A PRETEXTO DE UNIFICAR SUAS PROPRIEDADES, PROMOVERAM A RETIFICAÇÃO DO IMÓVEL E REGISTRARAM, COMO SUA, PARTE DA ÁREA PERTENCENTE AO AUTOR. ILEGALIDADE DO REGISTRO. APRESENTAÇÃO DE MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO, AO ÓRGÃO MUNICIPAL, DIVERGENTES DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. TERRENO QUE NÃO NECESSITAVA DE RETIFICAÇÃO. LIMITES E CONFRONTAÇÕES BEM DEFINIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, A TEOR DO ART. 167, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO REGISTRO DO TÍTULO QUE DEVE SER DECLARADA, INCLUSIVE, EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO PRATICADO ANTES DA AQUISIÇÃO PELO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO DA POSSE EVIDENCIADA. PLEITO REIVINDICATÓRIO VIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o art. 214, da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973), "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta". O adquirente da propriedade, constatada a violação de sua posse, tem contra os esbulhadores o direito ao pedido reivindicatório, mesmo que o esbulho tenha ocorrido antes da aquisição e o proprietário anterior não tenha formulado oposição. [...] é inadequada a utilização da retificação de registro quando o título aquisitivo indica a exata extensão do imóvel, informando área compatível com a constante no registro imobiliário, pois, nesta hipótese, a retificação implicaria em aquisição de propriedade, não sendo este seu objetivo. Recurso especial não conhecido (STJ. Resp n. 590981/MG, rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 28-6-2005). [...] 2. Quando ambas as partes invocam a proteção do domínio, o pleito petitório não está condicionado à existência de pedido de anulação do registro imobiliário, através de ação incidental do autor ou de reconvenção do réu. 3. Caso constatada pericialmente a superposição e definido qual o melhor título de domínio, a sentença que julgar procedente o pedido deve, independentemente de provocação, determinar o cancelamento do registro do título do sucumbente no caso de tratar-se de justaposição total, tal como se dá no caso de usucapião sobre área já titulada; caso for parcial, a sentença ordenará a retificação do registro (Apelação Cível n. 2003.021810-6, de Gaspar, rel. Des. Newton Janke, j. 12-6-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.015327-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Rio do Oeste
Mostrar discussão