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Jurisprudência


TJSC 2010.015968-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 458 DO CPC. EXPOSIÇÃO SUSCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE CLARA ACERCA DO PROCESSADO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO EXPENDIDAS A CONTENTO. MOTIVAÇÃO BASTANTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. O relatório que, embora conciso, descreve os principais acontecimentos processuais ocorridos durante a tramitação do feito, e expostas quantum satis as razões de convencimento do magistrado singular, adotando uma das teses defendidas na exordial para acolher a pretensão mandamental, é suficiente para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS ARTS. 219, § 1º, DO CPC E ART. 174, I, DO CTN. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EFEITO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA A JUSTIFICAR A RETOMADA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. O Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição" (AgRg no REsp n. 1351521/RS, rel. Mina. Eliana Calmon, j; 25.06.2013). Por corolário lógico, uma vez proposta a ação de execução fiscal no quinquênio legal (CTN, art. 174), somente a inércia do ente público exequente autoriza o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória da Fazendo, e não se a demora é imputável ao próprio Poder Judiciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.015968-9, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São José