TJSC 2010.016283-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 999, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEVER DE RECONHECIMENTO PELO NOVO CREDOR DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRA NÃO ENTREGUE PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caracteriza novação o contrato firmado entre o devedor principal e o novo credor que, além de renegociar a dívida e o prazo para pagamento, realiza o reconhecimento e abatimento de valores pagos ao antigo credor, conforme o disposto no artigo 999, III, do Código Civil de 1916 (atual artigo 360, III, do Código Civil de 2002). II - Havendo novação da dívida e o novo contrato autorizar o reconhecimento dos valores anteriormente pagos, pode o devedor exigir que o novo credor reconheça a totalidade da quitação em face do antigo credor. III - Impossível o reconhecimento da rescisão do contrato por inadimplência quando a importância devida está sendo discutida em juízo. Além disso, não pode o credor exigir do devedor a quitação das parcelas em aberto quando está em atraso com a sua obrigação, qual seja, a entrega de obra no prazo pactuado, configurando, assim, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido. IV - O protesto indevido representado por quantia superior daquela efetivamente devida e a exigência da dívida sem que o credor tivesse cumprido com a sua parte no contrato (entrega da obra no prazo estipulado) dá ensejo a dano moral, suscetível de ser compensado pecuniariamente Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, os danos extrapatrimoniais decorrentes de protesto indevido de título são presumidos, pois tal prática expõe a pessoa (física ou jurídica) a uma situação vexatória, maculando a sua honra, o seu bom nome, razão pela qual deve haver a compensação pecuniária independentemente da comprovação dos danos, porquanto "in re ipsa". Nesses casos, a prova quando produzida, deve objetiva a demonstração da extensão dos danos sofridos pela vítima do ilícito civil. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016283-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE CRÉDITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PREÇO DE CUSTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EXEGESE DO ARTIGO 999, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DEVER DE RECONHECIMENTO PELO NOVO CREDOR DO VALOR TOTAL ADIMPLIDO ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. OBRA NÃO ENTREGUE PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Caracteriza novação o contrato firmado entre o devedor principal e o novo credor que, além de renegociar a dívida e o prazo para pagamento, realiza o reconhecimento e abatimento de valores pagos ao antigo credor, conforme o disposto no artigo 999, III, do Código Civil de 1916 (atual artigo 360, III, do Código Civil de 2002). II - Havendo novação da dívida e o novo contrato autorizar o reconhecimento dos valores anteriormente pagos, pode o devedor exigir que o novo credor reconheça a totalidade da quitação em face do antigo credor. III - Impossível o reconhecimento da rescisão do contrato por inadimplência quando a importância devida está sendo discutida em juízo. Além disso, não pode o credor exigir do devedor a quitação das parcelas em aberto quando está em atraso com a sua obrigação, qual seja, a entrega de obra no prazo pactuado, configurando, assim, o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido. IV - O protesto indevido representado por quantia superior daquela efetivamente devida e a exigência da dívida sem que o credor tivesse cumprido com a sua parte no contrato (entrega da obra no prazo estipulado) dá ensejo a dano moral, suscetível de ser compensado pecuniariamente Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, os danos extrapatrimoniais decorrentes de protesto indevido de título são presumidos, pois tal prática expõe a pessoa (física ou jurídica) a uma situação vexatória, maculando a sua honra, o seu bom nome, razão pela qual deve haver a compensação pecuniária independentemente da comprovação dos danos, porquanto "in re ipsa". Nesses casos, a prova quando produzida, deve objetiva a demonstração da extensão dos danos sofridos pela vítima do ilícito civil. V - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016283-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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