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Jurisprudência


TJSC 2010.016686-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - UDESC - PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (GDI) - SENTENÇA EXTRA PETITA, EIS QUE DECLAROU O DIREITO AO PAGAMENTO DE TAL VERBA "NO QUE SE REFERE AO PERÍODO ABRANGIDO PELA PORTARIA 390/2007", ENQUANTO O PEDIDO INICIAL SE VOLTA CONTRA O PERCENTUAL ADOTADO PELA SUBSEQUENTE PORTARIA N. 022/2008 - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM POR SE TRATAR DE CAUSA MADURA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DESTA ÚLTIMA PORTARIA, SUBSTITUINDO O PATAMAR ADOTADO (10%) PARA AQUELE PREVISTO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 345/2006 (40%) - INVIABILIDADE - GRATIFIÇÃO CONCEDIDA DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES VIGENTES À ÉPOCA, NOTADAMENTE A ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 381/2007 (PERCENTUAL DE ATÉ 40%) - AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. Precedentes." (AgRg no REsp 1194018/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 7-5-2013, DJe 14-5-2013). O recebimento da GDI no período entre 1-1-2008 e 31-12-2008, objeto dos autos, submete-se à alteração introduzida pela Lei Complementar Estadual n. 381, de 7-5-2007, que estipula "percentual de até 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo". Ademais, tanto a Portaria n. 022/2008, através da qual o Reitor da UDESC concedeu a vantagem de modo uniforme em 10% (dez por cento) para todos os professores contemplados, quanto a LCE n. 381/2007, não incidem em qualquer inconstitucionalidade, notadamente a aventada ofensa ao princípio da reserva legal estrita. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016686-6, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Taynara Goessel
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Capital
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