TJSC 2010.017121-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA MANUTENIR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DE PRÁTICA DE ILÍCITO (TURBAÇÃO OU ESBULHO) OU AMEAÇA DE IMINENTE MOLESTAMENTO À POSSE POR PARTE DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PARTE DISPOSITIVA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS AUTORES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não é ausente de fundamentação a sentença que traz em seu bojo os motivos que ensejaram o convencimento do julgador, mesmo que de maneira suscinta. II - Para a obtenção da tutela interdital específica devem os Autores comprovar, satisfatoriamente, além de sua posse, a prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. Assim, em demandas desse jaez, não havendo prova da ocorrência do ilícito civil e, ainda, da posse, configurada está a carência de ação por falta de interesse de agir, pelo que não há falar em improcedência do pedido formulado como fez a magistrada de primeiro grau, mas sim em extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante desses motivos, é de ser modificada, de ofício, a parte dispositiva da sentença, com fulcro no efeito translativo que se agrega ao recurso interposto. III - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017121-4, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA MANUTENIR OS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DE PRÁTICA DE ILÍCITO (TURBAÇÃO OU ESBULHO) OU AMEAÇA DE IMINENTE MOLESTAMENTO À POSSE POR PARTE DO RÉU. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO À PARTE DISPOSITIVA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELOS AUTORES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não é ausente de fundamentação a sentença que traz em seu bojo os motivos que ensejaram o convencimento do julgador, mesmo que de maneira suscinta. II - Para a obtenção da tutela interdital específica devem os Autores comprovar, satisfatoriamente, além de sua posse, a prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou, até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. Assim, em demandas desse jaez, não havendo prova da ocorrência do ilícito civil e, ainda, da posse, configurada está a carência de ação por falta de interesse de agir, pelo que não há falar em improcedência do pedido formulado como fez a magistrada de primeiro grau, mas sim em extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Diante desses motivos, é de ser modificada, de ofício, a parte dispositiva da sentença, com fulcro no efeito translativo que se agrega ao recurso interposto. III - A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017121-4, de Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Camboriú
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