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Jurisprudência


TJSC 2010.017144-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE NÃO INDICA O QUANTUM DEVIDO. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO, POR INICIATIVA DA PROMITENTE VENDEDORA, DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES QUITADAS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE A QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, APENAS A CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de notificação pessoal não tem o condão de ensejar qualquer nulidade, porquanto, consoante a regra insculpida no artigo 219 do CPC, a citação válida tem como efeito a constituição em mora do devedor (TJSC, Apelação Cível n. 2008.042847-7, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-7-2011). "A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso" (STJ, Recurso Especial n. 1224921/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11-5-2011). Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estágio anterior, é o entendimento consolidado desta Câmara que a quantia paga pelos promitentes compradores deve ser devolvida, devidamente atualizada, sem a incidência, porém, de juros de mora, mas tão somente correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso. (Apelação Cível n. 2010.050914-5, da Capital, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 17-4-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017144-1, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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