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Jurisprudência


TJSC 2010.017747-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS COM SUBSTÂNCIAS VEDADAS E SEM REGISTRO NA ANVISA - ESTERÓIDES - PEPTÍDEOS ANABOLIZANTES - TERMOGÊNICOS - EFEDRINA - ORDEM PARA RETIRADA DOS PRODUTOS DO MERCADO DE CONSUMO E DO MATERIAL PUBLICITÁRIO CORRESPONDENTE DISPONIBILIZADOS NA INTERNET - POSSIBLIDADE - PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA "A tutela inibitória não pune quem pode praticar o ilícito, mas apenas impede que o ilícito seja praticado. Se alguém, ainda que sem culpa, está na iminência de praticar um ilícito, a tutela inibitória deve ser concedida. O dano e a culpa não dizem respeito à tutela contra a violação da norma, o que significa dizer que, além de não precisarem ser alegados pelo autor da ação inibitória, não fazem parte da atividade probatória relacionada a esta tutela jurisdicional. Portanto, o juiz não pode exigir, para a concessão da tutela inibitória, nem alegação nem demonstração de probabilidade de dano e culpa" (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória do direito autoral (arts. 68 e 105 da Lei nº 9.610/98). In: THEODORO JUNIOR, Humberto; LAUAR, Maria Terra (Coordenadores). Tutelas diferenciadas como meio de incrementar a efetividade da prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 159-160). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.017747-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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