TJSC 2010.018153-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA NA EXORDIAL. DOCUMENTOS ANEXADOS EM VOLUME APARTADO EM CARTÓRIO. Não há falar em cerceamento de defesa se a parte se manteve inerte e deixou de se manifestar no momento oportuno acerca da ausência de intimação. In casu, é difícil crer que a embargada não tinha ideia da existência deste volume de documentos, pois informado na exordial e noticiado na demanda o seu armazenamento e, tendo em vista, que a parte teve acesso aos autos, com posteriores possibilidades de manifestação, está preclusa a irregularidade apenas aqui arguida. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, COM TRANSFERÊNCIA DO BEM ANTERIOR A QUATRO ANOS DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA E SEIS ANOS À AVERBAÇÃO DA PENHORA PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. A análise da fraude, todavia, não de desvincula da conduta do terceiro de boa-fé. A boa-fé é presumida. Diante da prova de que a alienação ocorreu antes da fase executiva, a boa-fé do adquirente é reforçada, para desfazer o ato judicial proferido nos autos principais, que ameaça o domínio do embargante. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018153-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA NA EXORDIAL. DOCUMENTOS ANEXADOS EM VOLUME APARTADO EM CARTÓRIO. Não há falar em cerceamento de defesa se a parte se manteve inerte e deixou de se manifestar no momento oportuno acerca da ausência de intimação. In casu, é difícil crer que a embargada não tinha ideia da existência deste volume de documentos, pois informado na exordial e noticiado na demanda o seu armazenamento e, tendo em vista, que a parte teve acesso aos autos, com posteriores possibilidades de manifestação, está preclusa a irregularidade apenas aqui arguida. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, COM TRANSFERÊNCIA DO BEM ANTERIOR A QUATRO ANOS DO INÍCIO DA FASE EXECUTIVA E SEIS ANOS À AVERBAÇÃO DA PENHORA PARA DAR AMPLA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO A TERCEIROS. A fraude à execução se caracteriza quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. A análise da fraude, todavia, não de desvincula da conduta do terceiro de boa-fé. A boa-fé é presumida. Diante da prova de que a alienação ocorreu antes da fase executiva, a boa-fé do adquirente é reforçada, para desfazer o ato judicial proferido nos autos principais, que ameaça o domínio do embargante. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018153-8, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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