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Jurisprudência


TJSC 2010.018306-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DAS PARTES. INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Inexistente apólice pública (ramo 66) e não provado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), não subsiste interesse da Caixa Econômica Federa (CEF) em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Estadual comum. INÉPCIA DA INICIAL. DATA DA APARIÇÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. RECIBO DE QUITAÇÃO DOS PRÊMIOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELIMITADOS. Não é inepta a exordial se traz definidos, em seu teor, o pedido e a causa de pedir, ainda que não especifique a data em que surgiram os danos no imóvel e não haja recibo da quitação dos prêmios, especialmente se os vícios têm caráter progressivo e se dispensável o prévio conhecimento da seguradora líder. ILEGITIMIDADE ATIVA. APONTAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO SECURITÁRIA E INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INTERVENIÊNCIA. SEGURO ATRELADO À COISA E NÃO AO MUTUÁRIO. Ausente o contrato de mútuo nos autos, a pertinência subjetiva dos autores, em ação de cobrança de indenização referente a seguro habitacional obrigatório, pode ser demonstrada por outros documentos, como documento emitido pela COHAB/SC. Ademais, é parte legítima para buscar indenização referente ao seguro habitacional obrigatório o atual morador do imóvel, ainda que tenha adquirido os direitos sobre o bem por meio de "contrato de gaveta" (cessão sem anuência do agente financeiro), porque o seguro é vinculado à coisa. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAPSO IMPRECISO. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PRODUÇÃO GRADUAL E PROGRESSIVA DE DANOS AO IMÓVEL. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador, em caso de prejuízos ocasionados por vícios construtivos, é incerto, pois não há como precisar a data inaugural do sinistro em face de danos graduais e progressivos, que se agravam com o tempo e, com efeito, provocam novos estragos que renovam a contagem do dies a quo. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, observar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve a mesma receber parcial ajuste, para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivos fatores de destruição da coisa. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. É desnecessária a alteração da verba honorária quando o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018306-8, de São João Batista, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : São João Batista
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