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Jurisprudência


TJSC 2010.018356-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AFORADA PELA VIÚVA E FILHAS DE EMPREGADO DE EMPRESA CARBONÍFERA. MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. EXPLOSÃO DE MATERIAL DETONANTE. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO COMUM ESTADUAL EM DATA POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. A teor da Súmula Vinculante 22, do Supremo Tribunal Federal, "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018356-3, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).

Data do Julgamento : 12/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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