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Jurisprudência


TJSC 2010.018392-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE MENOR ATINGIDO POR BALA PERDIDA DURANTE PERSEGUIÇÃO POLICIAL E ABORDAGEM DE CRIMINOSO - DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE EM VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Indenização pleiteada pelOS PAIS - DANO MORAL CONFIGURADO E PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00), EIS QUE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO EXPERIMENTADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO - ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PENSÃO MENSAL DEVIDA, AINDA QUE A VÍTIMA NÃO EXERCESSE ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 491 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO FINAL E AO PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO EM FAVOR DOS AUTORES - ACOLHIMENTO - EXEGESE DO ARTIGO 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CORREÇÃO NECESSÁRIA - LIMITE FIXADO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 25 ANOS E NO VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, NO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO - PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - VERBA MANTIDA - RECURSO DO ENTE ESTATAL PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciado que o agente estatal, ao perseguir e abordar criminoso na via pública, em cumprimento do dever legal, não sendo hipótese de proteção à incolumidade própria ou de terceiro, disparou arma de fogo cuja bala perdida veio a atingir fatalmente criança que se encontrava nas proximidades, deve o Estado indenizar os danos que foram causados, em face de sua responsabilidade civil objetiva. "A morte de ente querido é causa de abalo moral e intenso sofrimento para os familiares, em particular os mais próximos (in casu, filha), fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. [...]" (Apelação Cível n. 2006.003082-9, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11.8.2009). "[...] O valor da indenização por dano moral será encontrado por arbitramento judicial, à luz das particularidades do caso concreto, pautando-se o julgador, na tarefa, pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (Apelação cível n. 2007.056895-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 11.11.2009). "Segundo entendimento consolidado no enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003087-3, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29-07-2014). A doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma pacífica o direito dos pais a uma pensão por morte de filho menor, ainda que este não exercesse atividade remunerada, conforme, aliás, acentua a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual "é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Logo, ainda que a vítima à época do evento danoso que lhe ceifou a vida não exercesse atividade remunerada, terão seus ascendentes, na hipótese em comento, direito à indenização, através de uma verba periódica, a título de estipêndio alimentar. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser, salvo situação excepcional, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (Apelação Cível n. 2013.070767-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, julgada em 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018392-7, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Camboriú
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