TJSC 2010.018908-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO DO FILHO DO SEGURADO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA, POIS A SEGURADORA SE NEGOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FRAUDE PROVADA NA ESFERA CRIMINAL. PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES E INCONTESTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROBUS LITIGATOR. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA FRAUDE. Sentença criminal que apesar de absolver o filho do Segurado por ausência de vantagem ilícita, pois a Seguradora se negou a pagar a indenização, verificou-se reconhecida a fraude, mormente pelo fato de ter sido corroborada pela prova testemunhal a falsa comunicação de roubo do veículo segurado. II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. Praticada a fraude pelo condutor do caminhão (filho e empregado do Segurado), deverá ser responsabilizado o Segurado em virtude da responsabilidade objetiva, consoante consignado no art. 932, III, do CC: São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Deverá ser condenado em litigância de má-fé aquele que, com o propósito de induzir o Juízo em erro, altera a verdade dos fatos com objetivo de receber prestação indevida. IV - DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. A postergação do andamento do feito, por si só, não impõe a condenação da Seguradora em litigância de má-fé, porquanto disso não adveio nenhum dano para o Segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018908-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA CRIMINAL DE ABSOLVIÇÃO DO FILHO DO SEGURADO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ILÍCITA, POIS A SEGURADORA SE NEGOU A EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FRAUDE PROVADA NA ESFERA CRIMINAL. PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES E INCONTESTES. MÁ-FÉ DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPROBUS LITIGATOR. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA FRAUDE. Sentença criminal que apesar de absolver o filho do Segurado por ausência de vantagem ilícita, pois a Seguradora se negou a pagar a indenização, verificou-se reconhecida a fraude, mormente pelo fato de ter sido corroborada pela prova testemunhal a falsa comunicação de roubo do veículo segurado. II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ATO DE TERCEIRO. Praticada a fraude pelo condutor do caminhão (filho e empregado do Segurado), deverá ser responsabilizado o Segurado em virtude da responsabilidade objetiva, consoante consignado no art. 932, III, do CC: São também responsáveis pela reparação civil: o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. Deverá ser condenado em litigância de má-fé aquele que, com o propósito de induzir o Juízo em erro, altera a verdade dos fatos com objetivo de receber prestação indevida. IV - DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA. A postergação do andamento do feito, por si só, não impõe a condenação da Seguradora em litigância de má-fé, porquanto disso não adveio nenhum dano para o Segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018908-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).
Data do Julgamento
:
27/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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