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Jurisprudência


TJSC 2010.018918-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. NULIDADE AFASTADA. A quebra do sigilo bancário e fiscal só pode ser efetuada nos casos de prevalência do interesse público sobre o interesse privado, o que não se aplica neste caso, mas apenas nas hipóteses delineadas no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI PARA DÍVIDA ALIMENTAR, MESMO QUE PRETÉRITA. DECURSO DO TEMPO QUE APENAS LHE RETIRA A URGÊNCIA, MAS NÃO MODIFICA A NATUREZA DA VERBA. O fato de o débito não ser recente apenas lhe tira a urgência que justifica a prisão civil pelo rito do art. 733 do CPC; todavia, o simples fato de o débito não ser imediato não afasta o caráter alimentar, ainda que ajuizado pelo rito do art. 732 ou 475-J do aludido Diploma Legal. Entender de maneira diversa, pois, equivaleria a beneficiar o devedor de alimentos pela desídia no pagamento das prestações alimentícias durante tantos anos, posicionamento que, in casu, ainda torna completamente irrelevante a produção de prova oral pretendida para comprovar a característica de bem de família do imóvel penhorado. Penhora hígida, portanto, a teor do art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PRESTAÇÕES COBRADAS A MAIOR. PRETENSÃO DE COMPENSAR TAIS VALORES COM O DÉBITO REMANESCENTE. INVIABILIDADE POR SE TRATAR DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE. Verba alimentar é irrepetível, isto é, não são passíveis de devolução por se tratarem de prestação pecuniária destinada à sobrevivência da pessoa . No caso em tela, pouco importa se houve dolo por parte dos embargados/apelados ou a via processual eleita pelo apelante para pleitear a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, na medida em que o débito em questão é irrepetível por ser de natureza alimentar. Ainda que a intenção seja a compensação com o saldo remanescente do débito alimentar, e não a devolução propriamente dita, necessário frisar que a compensação buscada só se faz possível com a condenação à devolução - o que não é possível, como visto, por conta do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. APELO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018918-7, de Ascurra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Ascurra
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