TJSC 2010.019108-9 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Sentença de extinção quanto a determinadas matérias e de procedência no tocante ao pedido de exibição. Comando para que a embargada apresente os documentos inerentes ao negócio em discussão. Insurgência da embargante. Alegação de que o descumprimento da ordem exibitória deveria ter sido ponderado no decisum. Questão anteriormente decidida por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, estabelecendo-se que a ausência de juntada da documentação deveria acarretar a aplicação do art. 359 do CPC. Admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte postulante almejava comprovar. Embargante que impugna a origem do débito, por não ser possível identificar quais negociações integram o quantum confessado. Embargada que cumpriu parcialmente a determinação, juntando cópias de notas fiscais, das quais somente duas se fizeram acompanhadas dos necessários comprovantes de entrega das mercadorias. Feito executivo que deve prosseguir, tão só, quanto à parte da dívida cuja causa foi comprovada. Repetição do indébito. Pleito não formulado na petição inicial. Impossibilidade de exame. Demanda que deve ser decidida nos limites em que proposta. Art. 128 do CPC. Princípio da congruência. Rejeição. Ônus sucumbenciais. Embargante que decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 21, parágrafo único, do CPC). Condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixação da verba honorária em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019108-9, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Sentença de extinção quanto a determinadas matérias e de procedência no tocante ao pedido de exibição. Comando para que a embargada apresente os documentos inerentes ao negócio em discussão. Insurgência da embargante. Alegação de que o descumprimento da ordem exibitória deveria ter sido ponderado no decisum. Questão anteriormente decidida por esta Corte, em sede de agravo de instrumento, estabelecendo-se que a ausência de juntada da documentação deveria acarretar a aplicação do art. 359 do CPC. Admissão, como verdadeiros, dos fatos que a parte postulante almejava comprovar. Embargante que impugna a origem do débito, por não ser possível identificar quais negociações integram o quantum confessado. Embargada que cumpriu parcialmente a determinação, juntando cópias de notas fiscais, das quais somente duas se fizeram acompanhadas dos necessários comprovantes de entrega das mercadorias. Feito executivo que deve prosseguir, tão só, quanto à parte da dívida cuja causa foi comprovada. Repetição do indébito. Pleito não formulado na petição inicial. Impossibilidade de exame. Demanda que deve ser decidida nos limites em que proposta. Art. 128 do CPC. Princípio da congruência. Rejeição. Ônus sucumbenciais. Embargante que decaiu em parte mínima dos pedidos (art. 21, parágrafo único, do CPC). Condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixação da verba honorária em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019108-9, de Tijucas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Tijucas
Mostrar discussão