TJSC 2010.019277-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS APÓLICES PÚBLICAS E DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO EVIDENCIADO, POR ORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, § 6°, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO BENEFICIÁRIO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS OBJETO DO CONTRATO. PREJUÍZOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM PECÚNIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE 2% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CONTRATO. AVISO DE SINISTRO PERFECTIBILIZADO COM A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO APÓS O DECURSO DOS TRINTA DIAS. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deixando a recorrente de requerer expressamente em suas razões de apelação a apreciação do agravo retido interposto, não deve ser conhecido o recurso pelo tribunal ad quem por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Se o Julgador considerar que o processo está devidamente instruído e que as provas já produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar a lide baseado nos elementos até então constantes dos autos, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. III - Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, para o exame da questão relativa à competência para o processamento e julgamento da demanda, não basta apenas verificar se os contratos foram celebrados no período compreendido entre 1988 e 2009, pois dessa circunstância apenas se depreende um potencial interesse da CEF de integrar a lide como assistente simples. É necessária, ainda, a efetiva demonstração documental da existência das apólices públicas e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, o que não ocorreu no caso concreto, nem mesmo quando a CEF requereu a sua inclusão no feito. IV - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Não havendo nos autos prova de que os segurados tenham tomado ciência inequívoca da negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora, não há falar em início da contagem do prazo prescricional e, em consequência, em prescrição. V - Conquanto não haja no contrato de seguro habitacional previsão expressa de cobertura sobre vícios de construção, não se pode admitir a ausência de responsabilidade securitária nesse sentido se não estiverem expressamente excluídos na apólice, na exata medida em que, segundo o art. 47 da Lei n. 8.078/1990, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sobretudo na hipótese vertente, por se tratar de típico contrato de adesão imposto aos mutuários. VI - Tratando-se de obrigação decorrente de seguro habitacional, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa. VII - Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória de 2% sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes. VIII - Nas sentenças condenatórias, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019277-5, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS APÓLICES PÚBLICAS E DE COMPROMETIMENTO DO FCVS, COM RISCO EFETIVO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO EVIDENCIADO, POR ORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 178, § 6°, CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO BENEFICIÁRIO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. CAUSA EXTINTIVA INOCORRENTE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANOS NAS UNIDADES HABITACIONAIS OBJETO DO CONTRATO. PREJUÍZOS NÃO EXCLUÍDOS EXPRESSAMENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. FORMA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO A SER REALIZADO EM PECÚNIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. MORA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE 2% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CONTRATO. AVISO DE SINISTRO PERFECTIBILIZADO COM A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO APÓS O DECURSO DOS TRINTA DIAS. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Deixando a recorrente de requerer expressamente em suas razões de apelação a apreciação do agravo retido interposto, não deve ser conhecido o recurso pelo tribunal ad quem por faltar-lhe um de seus requisitos de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II - Se o Julgador considerar que o processo está devidamente instruído e que as provas já produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de julgar a lide baseado nos elementos até então constantes dos autos, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. III - Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, para o exame da questão relativa à competência para o processamento e julgamento da demanda, não basta apenas verificar se os contratos foram celebrados no período compreendido entre 1988 e 2009, pois dessa circunstância apenas se depreende um potencial interesse da CEF de integrar a lide como assistente simples. É necessária, ainda, a efetiva demonstração documental da existência das apólices públicas e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, o que não ocorreu no caso concreto, nem mesmo quando a CEF requereu a sua inclusão no feito. IV - Nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização. Não havendo nos autos prova de que os segurados tenham tomado ciência inequívoca da negativa de pagamento do seguro por parte da seguradora, não há falar em início da contagem do prazo prescricional e, em consequência, em prescrição. V - Conquanto não haja no contrato de seguro habitacional previsão expressa de cobertura sobre vícios de construção, não se pode admitir a ausência de responsabilidade securitária nesse sentido se não estiverem expressamente excluídos na apólice, na exata medida em que, segundo o art. 47 da Lei n. 8.078/1990, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", sobretudo na hipótese vertente, por se tratar de típico contrato de adesão imposto aos mutuários. VI - Tratando-se de obrigação decorrente de seguro habitacional, o pagamento da indenização deve ser feito em pecúnia, pois a condenação à restauração do imóvel perpetuaria o litígio existente e imporia ao consumidor a realização do trabalho por profissional não necessariamente da sua confiança ou, novamente, com economia de recursos e emprego de materiais de qualidade duvidosa. VII - Decorridos trinta dias do aviso de sinistro, instruído com os documentos necessários, ou, inexistindo essa comprovação, a contar da citação válida, se a seguradora não efetua o pagamento dos danos a que se obriga em contrato específico, incide em multa moratória de 2% sobre o valor da indenização, conforme previsto em apólice. Por conseguinte, incide em mora a seguradora que, após citada, apresenta resposta na qual nega a cobertura securitária por danos apresentados em unidades habitacionais, resistindo, pois, à pretensão dos postulantes. VIII - Nas sentenças condenatórias, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, da Lei Instrumental). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.019277-5, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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