TJSC 2010.019430-8 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. O contribuinte do ISS - Imposto Sobre Serviços, é, a teor do regrado pelo art. 5º da Lei Complementar n. 116/2003, aquele que os presta, e no caso concreto, não tendo sido comprovada a participação da instituição bancária (BANCO SANTANDER S/A), dado que o serviço/operação de arrendamento mercantil tributado foi realizado por outrem (SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), merece reforma a decisão singular que, rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de excluir o devedor solidário do polo passivo da lide. BANCO SANTANDER S/A não detem legitimidade passiva tributária para responder pela exação, porquanto o ISS exigido tem como fato gerador operações de arrendamento mercantil prestadas pela empresa arrendadora (SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, no caso dos autos, o BANCO SANTANDER S/A é pessoa jurídica autônoma, diversa da arrendadora, não havendo qualquer prova de que este possui relação com a obrigação tributária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.019430-8, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. O contribuinte do ISS - Imposto Sobre Serviços, é, a teor do regrado pelo art. 5º da Lei Complementar n. 116/2003, aquele que os presta, e no caso concreto, não tendo sido comprovada a participação da instituição bancária (BANCO SANTANDER S/A), dado que o serviço/operação de arrendamento mercantil tributado foi realizado por outrem (SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), merece reforma a decisão singular que, rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de excluir o devedor solidário do polo passivo da lide. BANCO SANTANDER S/A não detem legitimidade passiva tributária para responder pela exação, porquanto o ISS exigido tem como fato gerador operações de arrendamento mercantil prestadas pela empresa arrendadora (SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, no caso dos autos, o BANCO SANTANDER S/A é pessoa jurídica autônoma, diversa da arrendadora, não havendo qualquer prova de que este possui relação com a obrigação tributária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.019430-8, de Chapecó, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Rodolfo Tridapalli
Comarca
:
Chapecó
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