TJSC 2010.020139-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020139-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROFESSOR ESTADUAL - PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 - VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO (ART. 5º) - CONCESSÃO DA VANTAGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA ANTINOMIA ENTRE ESSA NORMA E AS LEIS ESTADUAIS QUE ASSEGURAM A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DURANTE TAIS AFASTAMENTOS LEGAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM OUTROS AUTOS PARA RECONHECER INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO - APROVEITAMENTO - CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. "O art. 5º da Lei n. 14.406/2008 ao vedar o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princípio da igualdade, na medida em que os demais funcionários, quando deixam de exercer suas funções em razão de licença-gestação, licença-paternidade, férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença especial para o exercício de direção de entidade sindical, afastamento para concorrer a mandato eletivo e licença no interesse da Administração têm garantidas todas as vantagens remuneratórias." (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 2010.053316-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01-12-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020139-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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