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Jurisprudência


TJSC 2010.020182-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESÍDIA DA AUTORA VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL TRANSCORRIDO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL E A CITAÇÃO DO REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I - Para os casos de transição temporal das normas do Código Civil de 1916 e 2002, aplica-se o artigo 2.028 da Lei Substantiva em vigor. Assim, reduzido no novel Código o prazo para o exercício da pretensão de reparação civil, e considerando-se que, na data de sua entrada em vigência, não havia transcorrido mais da metade do lapso previsto no diploma anterior, deve-se aplicar o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. II - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, §1º, CPC) se e quando o autor não der causa ao retardo do ato citatório. Em outras palavras, transcorridos mais de 3 (três) anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação do requerido, o direito de ação da autora é alcançado pela prescrição, pois nos casos em que o próprio titular da pretensão permanece inerte, deixando de realizar ato ou diligência que lhe incumbia, o reconhecimento da causa extintiva de mérito é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020182-3, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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