TJSC 2010.020216-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As acessões realizadas no imóvel recebem o mesmo tratamento legal dispensado às benfeitorias, não fazendo jus o locatário à sua indenização ou retenção quando houver cláusula contratual expressa que a vede (art. 35 da Lei n. 8.245/1991). II - Segundo dispõe a súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". III - A simples declaração feita pelo interessado, dando conta da sua hipossuficiência, possui presunção juris tantum de veracidade, hábil a autorizar o deferimento da justiça gratuita, supondo-se a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020216-2, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DA LEI N. 8.245/1991. SÚMULA 335 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As acessões realizadas no imóvel recebem o mesmo tratamento legal dispensado às benfeitorias, não fazendo jus o locatário à sua indenização ou retenção quando houver cláusula contratual expressa que a vede (art. 35 da Lei n. 8.245/1991). II - Segundo dispõe a súmula 335 do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". III - A simples declaração feita pelo interessado, dando conta da sua hipossuficiência, possui presunção juris tantum de veracidade, hábil a autorizar o deferimento da justiça gratuita, supondo-se a escassez de recursos financeiros até que se produzam provas em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020216-2, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cintia Werlang
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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