TJSC 2010.020268-1 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTÁRIO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.200.856, em 1º-07-2014, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, sob o regime de "recurso repetitivo" (art. 543-C do CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que : "1.- [...] "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.020268-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES - ACIDENTÁRIO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. No julgamento do Recurso Especial n. 1.200.856, em 1º-07-2014, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, sob o regime de "recurso repetitivo" (art. 543-C do CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que : "1.- [...] "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela." (TJSC, Embargos Infringentes n. 2010.020268-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-12-2014).
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Giuliano Ziembowicz
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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