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Jurisprudência


TJSC 2010.020354-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL NAS DEMANDAS QUE ENVOLVEM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA VISANDO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE EMPRESA DE TELEFONIA. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. " (...) nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC" (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, j. 22.10.2008). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.020354-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gaspar Rubick, Órgão Especial, j. 16-04-2014).

Data do Julgamento : 16/04/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Balneário Camboriú
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