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Jurisprudência


TJSC 2010.020428-3 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício". (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31/08/2012) "O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração". (EDcl no AgRg no AREsp 42.271/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4-9-2012, DJe 10-9-2012) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.020428-3, de Xanxerê, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).

Data do Julgamento : 30/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Xanxerê
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