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Jurisprudência


TJSC 2010.020498-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, DE IMÓVEL DE POSSE DA TERCEIRA, MAS REGISTRADO EM NOME DA DEVEDORA. DISCUSSÃO, ENTRE ESTA E AQUELA, ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM EM DEMANDA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DESTA, PROCEDÊNCIA DAQUELES. ASCENSÃO CONJUNTA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ENTRE A EFETIVA POSSUIDORA E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL. SUSPENSÃO, À ÉPOCA, DOS EMBARGOS EM RAZÃO DA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. SUSPENSÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS OPOSTOS PELA POSSUIDORA E NÃO DA PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE ESTES E A DEMANDA CUJA PROPRIEDADE É DISCUTIDA COM A DEVEDORA. Os embargos de terceiro, nos termos do art. 1.046 do CPC, podem ser opostos pelo proprietário e possuidor ou apenas pelo possuidor. Se os embargos de terceiro fundam-se no pleno exercício da posse e não na posse e na propriedade, não há relação de prejudicialidade entre eles e a demanda que, proposta pela terceira (efetiva) possuidora contra a proprietária registral, tem por objetivo desfazer o atual registro, à alegação de simulação, e retomar o domínio do bem. Isto, porque o alicerce dos embargos (posse) é autônomo em relação à ação de nulidade (propriedade). Não se tem, em casos tais, justo porque não há igualdade de elementos (posse x propriedade), motivos para suspender os embargos. CONLUIO ENTRE A POSSUIDORA EMBARGANTE E A PROPRIETÁRIA REGISTRAL, EXECUTADA, PARA LESAR INTERESSE DO EXEQUENTE-EMBARGADO. TESE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA, A FINALIDADE E O PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS. Não pode o exequente embargado suscitar como matéria de defesa nos embargos de terceiro opostos pela possuidora do bem imóvel penhorado na expropriatória deflagrada contra a proprietária registral a existência de fraude entre elas com o intuito de lesar o seu legítimo interesse, pois tal matéria não é compatível com a natureza e o procedimento dos embargos. Trata-se de questão, inclusive, já sumulada ("em embargos de terceiro não se anula negócio jurídico por fraude contra credores" - enunciado nº 195 do STJ), que constitui parâmetro jurídico para demanda autônoma (ação pauliana) e que, inclusive, exige litisconsórcio necessário com todos os envolvidos no ato (adquirentes e alienantes). QUALIDADE DE TERCEIRA, EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE E ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. Se forem suficientemente comprovados a condição de terceiro, o ato de apreensão judicial (penhora) e a propriedade e a posse (direta ou indireta) ou apenas a posse (direta ou indireta) indevidamente constritada em outro processo, os embargos de terceiro logram perspectiva de êxito. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA POSSE. EFEITOS DA SENTENÇA QUE SE RESTRINGEM À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE DISCUTIDA EM DEMANDA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE QUE, CASO SE CONSOLIDE NAS MÃOS DA DEVEDORA, PERMITIRÁ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO OU, CASO SE CONSOLIDE NAS MÃOS DA POSSUIDORA, FICARÁ PREJUDICADA POR NÃO CONSTITUIR PATRIMÔNIO DO DEVEDOR (ART. 591 DO CPC). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE AO CREDOR QUE PENHOROU BEM REGISTRADO EM NOME DA DEVEDORA E DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PLENA E INTEGRAL, À EFETIVA POSSUIDORA DO BEM. POSSIBILIDADE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DEMONSTRAR QUE, DE FATO, O BEM LHE PERTENCE. Os embargos de terceiro são manejáveis pelo senhor e possuidor ou apenas pelo possuidor. Disto decorre que a proteção concedida através dos embargos de terceiro podem variar de acordo com os fundamentos de direito neles invocado. Se as razões do terceiro embargante fundam-se na propriedade e na posse, por sentença proibir-se-á a prática de qualquer ato ofensivo à propriedade e à posse. Se há penhora, esta deve ser desfeita, por exemplo. Protege-se, nesta hipótese, as condições fática e jurídica do terceiro em relação à coisa. Já se o direito invocado está calçado com exclusividade na posse, o Estado-Juiz expedirá ordem que protegerá só a situação fática do terceiro em relação à coisa. Se, em ação de execução, é penhorado bem imóvel cujo domínio é discutido em demanda autônoma entre a sua efetiva possuidora, proprietária pregressa, e a atual proprietária registral, é faculdade daquela valer-se dos embargos de terceiro para defender o pleno exercício da sua posse, hipótese em que, em razão da extensão do direito invocado e dos efeitos daí decorrentes, pode-se permitir que o ato de constrição se mantenha intacto em relação ao direito de propriedade que, acaso se consolide nas mãos da efetiva possuidora, tornará prejudicado o ato de apreensão judicial, visto que só respondem pela dívida o patrimônio do devedor, ou, acaso se consolide nas mãos da proprietária atual, terá o potencial de satisfazer a obrigação inadimplida perseguida. APELO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020498-4, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Pomerode
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