TJSC 2010.020605-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Demonstrados todos os requisitos, necessário se faz o reconhecimento da posse usucapionem em favor da Autora. III - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020605-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. EXERCÍCIO DE POSSE USUCAPIONEM VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. RECURSOS CONHECIDOS APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - A legislação aplicável ao caso é a prevista no Código Civil de 1916, isso porque na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia passado mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior, conforme exegese do artigo 2.028 do Código Civil. II - A caracterização da prescrição aquisitiva com o reconhecimento da usucapião extraordinária se faz com a demonstração do animus domini (posse plena ou absoluta), da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa por vinte anos ou mais. Demonstrados todos os requisitos, necessário se faz o reconhecimento da posse usucapionem em favor da Autora. III - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020605-0, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-12-2014).
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Roque Lopedote
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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