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Jurisprudência


TJSC 2010.020634-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DO ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA INSUBSISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O racismo e a discriminação que atingem as pessoas nada mais são do que uma ofensa à personalidade da pessoa, de modo que o dever de indenizar encontra a mesma razão ou fundamento que impõe essa obrigação nos casos de lesão à honra, seja objetiva ou subjetiva, tais como a individualidade, o respeito à diversidade, a intimidade e a imagem (Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1809). II - A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. III - Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020634-2, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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