TJSC 2010.020677-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO SEGURADO E SEUS PAIS. SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 17 E 3º, § 2º, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. UNILATERALIDADE DOS SERVIÇOS, DA CONFECÇÃO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOS CONSUMIDORES. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR COM BASE NO ART. 48 DA ADCT, BEM COMO DO ART. 5º, XXXII, E ART. 170, V, DA CF. CONSUMIDOR. ELEMENTO MAIS FRACO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DO CDC. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA CIÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 46 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS. ART. 6º, III, DO CDC. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ART. 4º, IV, DO CDC. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL. CRIAÇÃO DE FALSAS EXPECTATIVAS AOS SEGURADOS. LEGÍTIMA CONFIANÇA E BOA-FÉ DO CONSUMIDOR EM RECEBER A COBERTURA SECURITÁRIA. CABE À SEGURADORA GUARDAR NA CONCLUSÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO A MAIS ESTRITA BOA-FÉ JUNTAMENTE COM OS SEUS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DE CONDUTA, TAIS COMO: CUIDADO, RESPEITO, LEALDADE, PROBIDADE, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 765 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVERÁ OBEDECER OS DITAMES DO ART. 757 DO CC E 51, IV, § 1º, III, DO CDC. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR EM GARANTIR O INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO. NULIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DANOS MATERIAIS E VALORES DEVIDOS. TABELA QUE APRESENTA OS GASTOS DECORRIDOS DIRETAMENTE DA OMISSÃO DA RÉ EM ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO SEGURO. RESSARCIMENTO INTEGRAL E APTO A RETORNAR OS AUTORES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS AO SEGURADO. CONDUTA ABUSIVA. NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SEGURADO EM SITUAÇÃO CRÍTICA AO TER SOFRIDO EDEMA CEREBRAL, TER CORRIDO RISCO DE MORTE, ESTAR LONGE DE SEUS FAMILIARES EM UM PAÍS ESTRANHO, NÃO TENDO A QUEM RECORRER. DANOS MORAIS AOS PAIS DO SEGURADO. VÍNCULO FAMILIAR DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA E PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E OS DANOS SOFRIDOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A FIXAÇÃO E JUROS DESDE O ATO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DENUNCIAÇÕES À LIDE. PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SEM A CIÊNCIA DA EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O SEGURADO E SEUS FAMILIARES. IMPROCEDÊNCIA DAS DENUNCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE PROCESSUAL EM QUE HÁ DUAS DEMANDAS A SER JULGADA POR SENTENÇA UNA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os Requerentes (Segurado e seus pais) são consumidores conforme os arts. 2º e 17 do CDC; e a Requerida (Seguradora) e os Denunciados (Prestadora de Serviços e Agência de Viagens) são fornecedoras ao se enquadrarem no art. 3º, § 2º, do CDC. II - VULNERABILIDADE E IGUALDADE MATERIAL. A proteção do consumidor foi albergada pela Constituição Federal, determinando-se-lhe a proteção pelo Estado sendo utilizado como princípio da ordem econômica, porquanto no livre mercado há de se reconhecer o elemento mais fraco na relação de consumo, qual seja, o consumidor, que deverá ser protegido pela Código de Defesa do Consumidor, ao registrar a sua vulnerabilidade no inciso I do art. 4º. Esse reconhecimento é necessário em decorrência do princípio da igualdade material, pois cabe ao legislador e também ao Magistrado equilibrar as relações de consumo. III - INEXISTÊNCIA DA EFETIVA CIÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. Ao desconhecer a exclusão de cobertura securitária da qual não fez parte nas negociações que deram ensejo à realização do contrato, não lhe poderá ser impingindo a exclusão da indenização, conforme o art. 46 do CDC, que decorre do princípio da transparência insculpido no art. 4º, IV, do mesmo diploma. IV - INFORMAÇÃO. O consumidor muitas vezes cede a pressões do mercado, sendo induzido a consumir, mesmo sem se dar conta de estar realizando uma contratação desprovida de informações suficientes quanto aos riscos nela envolvidos (REsp n. 1.344.967/SP, do rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-8-14). O desconhecimento das informações geram falsas expectativas e levam os consumidores a realizar contratos elaborados unilateralmente pela Seguradora, nos quais se afasta todas as garantias e direitos contratuais que o consumidor legitimante deposita sua confiança imaginando que o serviço irá servir aos seus propósitos. Tal atitude efetuada pela Seguradora não poderá prevalecer às expectativas do Consumidor em virtude da legítima confiança e boa-fé deste, sendo está consubstanciada nos deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência, honestidade e razoabilidade. Outrossim, o art. 757 do CC e 51, IV, § 1º, III, do CDC, obriga à Seguradora a garantir interesse legítimo do Segurado contra riscos predeterminados, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. V - DANOS MATERIAIS. A tabela apresenta tão somente os gastos decorridos diretamente da omissão da Ré em arcar com as obrigações contidas no seguro, não se podendo furtar de ressarcir os Apelantes de forma integral e apta a retorná-los ao status quo ante. VI - DANOS MORAIS AO SEGURADO. A negativa da Seguradora em prestar a cobertura securitária configura conduta abusiva apta a ensejar danos morais, pois não se trata de mero inadimplemento contratual ao se verificar que o Segurado estava em situação crítica ao ter sofrido edema cerebral, corrido risco de morte, estar longe dos seus familiares e em um país estranho, não tendo a quem recorrer mesmo com a quitação do pagamento do prêmio. VII - DANOS MORAIS REFLEXOS. Demonstrado o vínculo familiar entre os Apelantes e a vítima, os reflexos advenientes da lesão tem presunção juris tantum, não precisando elas provarem a ocorrência de danos morais, pois é cediço que, no âmbito familiar, há relação de afeto, sendo inegável o abalo moral sofrido pelos pais ao ter o seu filho corrido risco de morte em país longínquo. VIII - FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Para mensurar o quantum debeatur observar-se-á a situação socioeconômica das partes, o grau de culpa e a proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos. Além disso, necessário considerar que a importância fixada em valor irrisório possa não surtir o efeito desejado de evitar a prática de novos atos lesivos da mesma espécie pelo causador do dano, assim como não pode ser fixada em tão elevada a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima. IX - DENUNCIAÇÕES À LIDE. A responsabilidade da Ré se efetivou em virtude da pactuação do contrato de seguro sem que o Segurado e o seu pai tivessem a ciência da excludente de cobertura securitária e não dá realização da entrega posterior à avença da apólice ou da prestação de serviços, o que impõe a improcedência das denunciações à lide. X - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tendo a demanda principal sido julgada improcedente, a demanda incidental e eventual foi extinta (litisdenunciação), i.e., só será analisada e julgada caso a demanda principal seja julgada procedente, o que, no Juízo a quo não aconteceu. Todavia, mesmo sido extinta a demanda incidental, fica em estado latente enquanto será novamente analisada no Juízo ad quem caso seja julgada procedente a ação principal, pois se trata de sentença formalmente una. XI - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vencida a Ré, deverá arcar com as custas processuais referentes à demanda principal e os honorários de sucumbência. Julgada improcedente a denunciação à lide, condena-se a Litisdenunciante ao pagamento das custas processuais atinentes à demanda regressiva e os honorários de sucumbência dos Litisdenunciados. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020677-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA PELO SEGURADO E SEUS PAIS. SEGURO DE VIAGEM INTERNACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 17 E 3º, § 2º, DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. UNILATERALIDADE DOS SERVIÇOS, DA CONFECÇÃO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO DOS CONSUMIDORES. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR COM BASE NO ART. 48 DA ADCT, BEM COMO DO ART. 5º, XXXII, E ART. 170, V, DA CF. CONSUMIDOR. ELEMENTO MAIS FRACO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. VULNERABILIDADE PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DO CDC. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DA EFETIVA CIÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. ART. 46 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE OS SERVIÇOS. ART. 6º, III, DO CDC. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. ART. 4º, IV, DO CDC. VULNERABILIDADE INFORMACIONAL. CRIAÇÃO DE FALSAS EXPECTATIVAS AOS SEGURADOS. LEGÍTIMA CONFIANÇA E BOA-FÉ DO CONSUMIDOR EM RECEBER A COBERTURA SECURITÁRIA. CABE À SEGURADORA GUARDAR NA CONCLUSÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO A MAIS ESTRITA BOA-FÉ JUNTAMENTE COM OS SEUS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DE CONDUTA, TAIS COMO: CUIDADO, RESPEITO, LEALDADE, PROBIDADE, INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E RAZOABILIDADE. ART. 765 DO CC. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEVERÁ OBEDECER OS DITAMES DO ART. 757 DO CC E 51, IV, § 1º, III, DO CDC. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR EM GARANTIR O INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO. NULIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. DANOS MATERIAIS E VALORES DEVIDOS. TABELA QUE APRESENTA OS GASTOS DECORRIDOS DIRETAMENTE DA OMISSÃO DA RÉ EM ARCAR COM AS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NO SEGURO. RESSARCIMENTO INTEGRAL E APTO A RETORNAR OS AUTORES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MORAIS AO SEGURADO. CONDUTA ABUSIVA. NÃO SE TRATA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SEGURADO EM SITUAÇÃO CRÍTICA AO TER SOFRIDO EDEMA CEREBRAL, TER CORRIDO RISCO DE MORTE, ESTAR LONGE DE SEUS FAMILIARES EM UM PAÍS ESTRANHO, NÃO TENDO A QUEM RECORRER. DANOS MORAIS AOS PAIS DO SEGURADO. VÍNCULO FAMILIAR DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA E PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E OS DANOS SOFRIDOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A FIXAÇÃO E JUROS DESDE O ATO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DENUNCIAÇÕES À LIDE. PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SEM A CIÊNCIA DA EXCLUDENTE DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PERANTE O SEGURADO E SEUS FAMILIARES. IMPROCEDÊNCIA DAS DENUNCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCIDENTE PROCESSUAL EM QUE HÁ DUAS DEMANDAS A SER JULGADA POR SENTENÇA UNA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Os Requerentes (Segurado e seus pais) são consumidores conforme os arts. 2º e 17 do CDC; e a Requerida (Seguradora) e os Denunciados (Prestadora de Serviços e Agência de Viagens) são fornecedoras ao se enquadrarem no art. 3º, § 2º, do CDC. II - VULNERABILIDADE E IGUALDADE MATERIAL. A proteção do consumidor foi albergada pela Constituição Federal, determinando-se-lhe a proteção pelo Estado sendo utilizado como princípio da ordem econômica, porquanto no livre mercado há de se reconhecer o elemento mais fraco na relação de consumo, qual seja, o consumidor, que deverá ser protegido pela Código de Defesa do Consumidor, ao registrar a sua vulnerabilidade no inciso I do art. 4º. Esse reconhecimento é necessário em decorrência do princípio da igualdade material, pois cabe ao legislador e também ao Magistrado equilibrar as relações de consumo. III - INEXISTÊNCIA DA EFETIVA CIÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. Ao desconhecer a exclusão de cobertura securitária da qual não fez parte nas negociações que deram ensejo à realização do contrato, não lhe poderá ser impingindo a exclusão da indenização, conforme o art. 46 do CDC, que decorre do princípio da transparência insculpido no art. 4º, IV, do mesmo diploma. IV - INFORMAÇÃO. O consumidor muitas vezes cede a pressões do mercado, sendo induzido a consumir, mesmo sem se dar conta de estar realizando uma contratação desprovida de informações suficientes quanto aos riscos nela envolvidos (REsp n. 1.344.967/SP, do rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26-8-14). O desconhecimento das informações geram falsas expectativas e levam os consumidores a realizar contratos elaborados unilateralmente pela Seguradora, nos quais se afasta todas as garantias e direitos contratuais que o consumidor legitimante deposita sua confiança imaginando que o serviço irá servir aos seus propósitos. Tal atitude efetuada pela Seguradora não poderá prevalecer às expectativas do Consumidor em virtude da legítima confiança e boa-fé deste, sendo está consubstanciada nos deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de cuidado, respeito, lealdade, probidade, informação, transparência, honestidade e razoabilidade. Outrossim, o art. 757 do CC e 51, IV, § 1º, III, do CDC, obriga à Seguradora a garantir interesse legítimo do Segurado contra riscos predeterminados, sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. V - DANOS MATERIAIS. A tabela apresenta tão somente os gastos decorridos diretamente da omissão da Ré em arcar com as obrigações contidas no seguro, não se podendo furtar de ressarcir os Apelantes de forma integral e apta a retorná-los ao status quo ante. VI - DANOS MORAIS AO SEGURADO. A negativa da Seguradora em prestar a cobertura securitária configura conduta abusiva apta a ensejar danos morais, pois não se trata de mero inadimplemento contratual ao se verificar que o Segurado estava em situação crítica ao ter sofrido edema cerebral, corrido risco de morte, estar longe dos seus familiares e em um país estranho, não tendo a quem recorrer mesmo com a quitação do pagamento do prêmio. VII - DANOS MORAIS REFLEXOS. Demonstrado o vínculo familiar entre os Apelantes e a vítima, os reflexos advenientes da lesão tem presunção juris tantum, não precisando elas provarem a ocorrência de danos morais, pois é cediço que, no âmbito familiar, há relação de afeto, sendo inegável o abalo moral sofrido pelos pais ao ter o seu filho corrido risco de morte em país longínquo. VIII - FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Para mensurar o quantum debeatur observar-se-á a situação socioeconômica das partes, o grau de culpa e a proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos. Além disso, necessário considerar que a importância fixada em valor irrisório possa não surtir o efeito desejado de evitar a prática de novos atos lesivos da mesma espécie pelo causador do dano, assim como não pode ser fixada em tão elevada a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito da vítima. IX - DENUNCIAÇÕES À LIDE. A responsabilidade da Ré se efetivou em virtude da pactuação do contrato de seguro sem que o Segurado e o seu pai tivessem a ciência da excludente de cobertura securitária e não dá realização da entrega posterior à avença da apólice ou da prestação de serviços, o que impõe a improcedência das denunciações à lide. X - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tendo a demanda principal sido julgada improcedente, a demanda incidental e eventual foi extinta (litisdenunciação), i.e., só será analisada e julgada caso a demanda principal seja julgada procedente, o que, no Juízo a quo não aconteceu. Todavia, mesmo sido extinta a demanda incidental, fica em estado latente enquanto será novamente analisada no Juízo ad quem caso seja julgada procedente a ação principal, pois se trata de sentença formalmente una. XI - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Vencida a Ré, deverá arcar com as custas processuais referentes à demanda principal e os honorários de sucumbência. Julgada improcedente a denunciação à lide, condena-se a Litisdenunciante ao pagamento das custas processuais atinentes à demanda regressiva e os honorários de sucumbência dos Litisdenunciados. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020677-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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