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Jurisprudência


TJSC 2010.020864-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PERDAS E DANOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA E APARENTE. RÉUS QUE EFETUARAM O TRANCAMENTO DO LOCAL SOB O ARGUMENTO DA DESNECESSIDADE DE PASSAGEM NESTE PARA ACESSO AO IMÓVEL DOS AUTORES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS REQUERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA SERVIDÃO PELOS APELANTES E OUTROS MORADORES POR MAIS DE QUARENTA ANOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA QUANTO À NECESSIDADE DA SERVIDÃO COMO ÚNICO MEIO DE ACESSO AO IMÓVEL DOS RECORRENTES. ATO DE MERA TOLERÂNCIA INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA NÃO APLICÁVEL AO CASO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EVIDENTE. REINTEGRATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 927 DO ANTIGO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O proprietário do prédio encravado, sem acesso à via pública, pode, em virtude da lei, exigir passagem pelo terreno alheio. É do direito de passagem forçada... Emana da lei e, sem ele, seria impossível ao proprietário do prédio encravado entrar e sair livremente no seu terreno. Veremos, agora, uma situação distinta. Um terreno tem um acesso remoto ou estreito a determinada estrada secundária. O terreno vizinho é, todavia, atravessado por excelente estrada principal, à qual o proprietário do primeiro prédio desejaria ter acesso, pedindo, pois, que lhe seja concedida uma servidão [...] Nesta segunda situação configura-se a servidão (Arnaldo Rizzardo. Direito das coisas. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 910). II - A "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória" (Súmula 415 do STF). "O uso prolongado e não contestado de passagem, por longos anos, manifestado por atos visíveis, conduz à ilação de que há servidão de passagem. O seu fechamento, de forma unilateral, gera direito ao interdito possessório, ante a prática de esbulho" (Apelação Cível n. 70039266424, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 4-11-2010) (Apelação Cível n. 2014.018667-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 3-7-2014). III - Estando evidenciada a existência de servidão de passagem visível e titulada, havendo, ainda, prova da posse precedente pelos autores e do esbulho praticado pelos réus, imperativa a concessão da proteção possessória, nos exatos termos do art. 927 do CPC [...] (Apelação Cível n. 2013.061942-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 12-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.020864-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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